Regulamento
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º – A Honraria “Destaques da Advocacia” tem por finalidade reconhecer e homenagear advogados(as) que se destaquem pelo exercício ético, relevante e comprometido da advocacia, contribuindo para o fortalecimento da Justiça, das prerrogativas profissionais e do Estado Democrático de Direito.
Art. 2º – A concessão da honraria observará critérios técnicos, éticos e reputacionais, visando preservar a credibilidade institucional do projeto.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (CRITÉRIOS ELIMINATÓRIOS)
Art. 3º – Poderão se inscrever advogados(as) que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Estar regularmente inscrito(a) e ativo(a) perante a Ordem dos Advogados do Brasil;
II – Estar em plena regularidade com suas obrigações estatutárias;
III – Não ter sofrido penalidade disciplinar ética nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – Não estar respondendo a processo criminal, em qualquer esfera da Justiça.
§1º A constatação de omissão ou declaração falsa implicará indeferimento imediato da inscrição ou revogação da honraria, se já concedida.
§2º A existência de processo disciplinar ético poderá ser analisada pelo Compliance, que deliberará de forma fundamentada quanto à compatibilidade com a honraria.
§3º Caso o(a) escolhido(a) não seja aprovado(a) em alguns dos incisos deste artigo, então não serão mais avaliados os critérios do artigo 4º.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 4º – Para a seleção será considerada:
I – Atuação ética e respeito às prerrogativas da advocacia;
II – Relevância da atuação profissional;
III – Contribuição institucional à advocacia;
IV – Produção jurídica, acadêmica ou técnica relevante;
V – Atuação social ou projetos de impacto comunitário;
VI – Reconhecimento profissional comprovado.
§1º O critério utilizado é subjetivo e de responsabilidade exclusiva dos integrantes do projeto Destaques da Advocacia.
§2º A honraria não possui caráter político-partidário e não poderá ser concedida com base em critérios de favorecimento pessoal.
CAPÍTULO IV - DO COMPLIANCE
Art. 5º – A seleção será realizada pelo Compliance, composto por todos os integrantes que criaram o canal Destaques da Advocacia.
§1º Em cada estado será escolhido um(a) advogado(a) como membro consultivo.
§2º Não haverá nenhuma ligação, interferência ou atuação de qualquer setor público neste Compliance, sendo estritamente privado.
Art. 6º – Compete ao Compliance:
I – Verificar a reputação institucional do(a) candidato(a);
II – Deliberar de forma fundamentada sobre a concessão da honraria;
III – Indeferir inscrições que, ainda que formalmente regulares, possam comprometer a imagem do projeto.
§1º As decisões do Compliance são soberanas e irrecorríveis.
§2º O Compliance poderá realizar pesquisa reputacional pública para subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º – A honraria poderá ser revogada a qualquer tempo caso sobrevenha fato que comprometa a reputação ética, moral ou profissional do(a) agraciado(a).
Art. 8º – Mesmo que o(a) advogado(a) já tenha sido convidado(a), poderá ser excluído(a) do projeto, após análise mais criteriosa que envolva quaisquer dispositivos deste regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Esse projeto possui caráter honorífico e independente, sem vínculo com qualquer conselho de classe ou órgão público.
§1º Os critérios eliminatórios constados no artigo 3º deste Regulamento também são estendidos aos Acadêmicos(as) de Direito selecionados neste projeto.
§2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Compliance, observados os princípios da legalidade, moralidade e preservação da imagem institucional.
§2º Este Regulamento tem efeito ex tunc desde o início do projeto Destaques da Advocacia.
